No livro Lei de Improbidade Administrativa – Lei n.14.230/2021 – Comentários e Análise Comparativa – Editora Almedina – 2023 em coautoria o DR. BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Mestrando em Direito pela UERJ e Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São (PUC-SP), Mestre pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e DR. MARCO AURÉLIO MARRAFON Professor de Direito da UERJ, Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná e Advogado, lecionam as seguintes lições processuais:
“A partir da vigência da Lei reformadora n. 14230/2021 houve definição legal da natureza jurídica da ação no sentido de que é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 17-D).
[...]O direito administrativo sancionador adota muitos princípios do direito penal, inclusive como forma de trazer mais garantia ao cidadão, de forma a evitar o abuso do poder punitivo da administração pública.
[fls. 181]
A falta do despacho saneador em processo que conduz ação de improbidade administrativa, como firmado anteriormente, de caráter sancionatório, neste sentido leciona o DESEMBARGADOR ALUIZIO BEZERRA FILHO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA autor do livro PROCESSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ANOTADO E COMENTADO – Editora Jus PODIVM – edição 2023 – 5o edição – assim leciona:
“A norma estabelece que a ação de improbidade administrativa é repressiva que tem o propósito de reprimir e coibir conduta ilícita no âmbito da administração pública, impondo severidade na reprovação desse comportamento mediante aplicação de sanções para punir o agente público infrator da lei de improbidade administrativa.
Por estas razões é que própria lei classifica a ação de improbidade de caráter sancionatório, que significa aplicação de uma punição, penalidade, condenação ou castigo, aplicado ao agente público cuja conduta se enquadra nos tipos especificados pela Lei de Improbidade Administrativa.
Infere-se, diante desses conceitos normatizados, que a ação de improbidade é de natureza penal em virtude de sua aplicação resultar na aplicação de penalidades previstas na Lei, que de direito administrativo sancionador.”
[pags. 593]
Em coautoria no livro LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EDITORA JUS PODIVM – 3o edição – 2025 – os Juristas ALEXANDRE ALBERTO DE AZEVEDO MAGALHÃES JÚNIOR Promotor de Justiça no Ministério Público de São Paulo; BEATRIZ LOPES DE OLIVEIRA Promotora de Justiça no Ministério Público de São Paulo e WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR Procurador de Justiça no Ministério Público de São Paulo, lecionam:
“A Constituição de 1988 enumera diversos princípios e regras conectados à responsabilidade por atos ilícitos no art. 5o, entre outros dispositivos, alguns com aplicabilidade geral a qualquer esfera de responsabilização, outros a áreas mais específicas. Dentre aqueles se perfilam a controlabilidade jurisdicional de ameaça ou lesão a direito, a irretroatividade das normas, a intranscendência das penas, a individualização da pena a proibição de determinadas sanções, a proporcionalidade, a autoridade competente, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a inadmissão de provas ilícitas, a publicidade, a duração razoável do processo e a celeridade (art. 5o, XXXV e XXXVI, XLV a XLVII, LIII a LVI, LX, LXXVIII, Constituição), que deve ser interpretados conjuntamente às matizes normativas da Constituição peculiares à punição dos atos de improbidade.”
[pags. 80]
No entanto, existem questões que usualmente são relegadas ao segundo plano e acabam por resultar em uma prestação jurisdicional deficiente e ilegal.
A principal destas questões relegadas diz respeito ao "due process of law", ou simplesmente o "devido processo legal".
Não há que se falar que os exames das questões elencadas pelo legislador processual, para a decisão saneadora, são capazes de serem supridas por ocasião da sentença.
Isto porque, na maioria das vezes as sentenças incidem em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, surpreendendo as partes com entendimento pessoal não aventado nos autos, ou invertendo a distribuição do ônus probatório ou dando relevância a ponto estranho à controvérsia dos autos.”
Assim, a regra processual, contida no art. 357; II; § 1o e § 3o do CPC, pressupõe que o processo onde envolve as questões de improbidade administrativa, não pode caminhar sem a prolação de despacho saneador, especialmente, por estarmos diante de processo que é norteado pelos princípios do direito administrativo sancionador, em que se decidissem as questões processuais pendentes, se deliberasse sobre as provas a serem produzidas, designando-se audiência de instrução ou não.
Mas uma vez trago aqui a lição do DESEMBARGADOR ALUIZIO BEZERRA FILHO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA autor do livro PROCESSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ANOTADO E COMENTADO – Editora Jus PODIVM – edição 2023 – 5o edição – transcrevo:
“Assim esse ato se constitui em juízo positivo de validade do processo diante da ausência de vícios ou nulidades em razão da conduta saneadora que possibilitará a tramitação do feito para julgamento antecipado do mérito ou realização de audiência de instrução e julgamento.”
[pags. 602]
A falta do despacho saneador nos processos que apuram improbidades administrativas pode gerar a nulidade absoluta, em razão da sua natureza jurídica.
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Publicado originalmente na coluna Opinião do jornal Ponto na Curva, em 22 de setembro de 2025. Leia no veículo original.
RONAN DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado, bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino – Faculdade de Direito de Bauru/SP. Mais de 30 anos de atuação em Direito Público Municipal, com passagem por cargos de gestão nas esferas municipal e estadual em Mato Grosso.
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